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  • Psicologia

O FEMINICÍDIO SUSCITADO AO ISOLAMENTO SOCIAL

Atualizado: 6 de jun. de 2020

Silva, Nicoly Marques Da.





RESUMO

O presente trabalho reporta-se ao feminicídio em tempos de isolamento social fomentado à disseminação mundial do Covid-19. Para isso, à primeira vista averígua se o crescente índice de violência de gênero, no qual, a vítima é predominantemente a mulher, esta, inserida no sistema patriarcal machista, ainda majoritariamente presente nos dias atuais. Posteriormente, o crime de feminicídio é discorrido com mais profundidade, apontando seus tipos e definições. Por fim, expõe-se a necessidade de que maiores providências sejam adotadas mediante tal agressão, trazendo propostas tencionadas a tornar medidas adequadas para o tipo de violência.


Palavras-chave: Violência; Mulher; Isolamento social; Feminicídio; Gênero; Crime.


INTRODUÇÃO


Caracteriza-se como violência contra a mulher toda e qualquer ação ou omissão, que ocasione sofrimento, dano psicológico, físico, moral e morte a mulher, seja esta sucedida em âmbito público ou privado. A agressão contra mulheres, no entanto, não é inédita, e sim o oposto. Sua subsistência encontra-se enraizada há muito tempo.

No entanto, seus índices vêm tomando proporções catastróficas, isto é, o número de vítimas tem crescido absurdamente no Brasil.

Este cenário se intensificou por consequência ao isolamento social, suscitado pela contaminação da Covid-19, doença causada pelo Corona Vírus SARS-CoV-2, causando infecções respiratórias, sendo declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o surto da doença como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.

Diante do isolamento social, pressão, insegurança e medo enfatizam a violência e o feminicídio, suscitando comportamentos mais violentos.

Este trabalho fundamenta-se pela imprescindibilidade de conhecimento e ampliação de medidas eficazes em torno do feminicídio.



A Violência contra a mulher


Se faz fundamental entender que a violência contra a mulher dispõe de diversas raízes e abastança de aspectos originários. A sociedade brasileira viveu e ainda vive extremamente marcada pelo sistema patriarcal, caracterizada pela figura masculina como o centro, visto com superioridade em relação à mulher, relacionado ao conceito de submissão e inferioridade da mulher.

“A mulher foi degradada, convertida em servidora, em escrava do prazer do homem e em mero instrumento de reprodução. Esse rebaixamento da condição da mulher, tal como aparece abertamente sobretudo entre os gregos dos tempos heroicos e mais ainda dos tempos clássicos, tem sido gradualmente retocado, dissimulado e, em alguns lugares, até revestido de formas mais suaves, mas de modo algum eliminado”. (A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Friedrich Engels (1997, p. 75 )

A violência contra a mulher integra um conjunto de agressões física, psicológicas, sexual, patrimonial e moral, descritas segundo o Capítulo II, artigo da lei nº 11.340/2009, incisos I, II, III, IV e V. Caracterizados como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esses tipos de violência são complexos e degradantes à integridade da mulher, constituindo por ato de violação aos direitos humanos.



Formas de violência


FÍSICA: Define-se por qualquer comportamento que fira a integridade ou saúde física da mulher.


PSICOLÓGICA: Considerada por qualquer ação que ocorra prejuízo emocional, depreciação da autoestima, ou danifique ou controle seu comportamento, suas decisões, ou crenças.


SEXUAL: Caracteriza-se por ação que imponha a participar ou continuar uma relação sexual que não seja pretendida, por meio de pressão, atemorização, ou uso da força física.


PATRIMONIAL: Engloba-se por qualquer comportamento que caracterize posse, redução e desmantelamento de seus objetos seja ele parcial ou total, ferramentas profissionais, documentos particulares, patrimônios de valor, e direitos e fundos econômicos.


MORAL: Configurada por comportamentos que se caracterize por calúnia, difamação ou injúria.

“No momento em que qualquer destas formas de violência resultam na morte da mulher, essa se converte em feminicídio. O feminicídio é, portanto, a manifestação mais extrema de um continuum de violência. Dessa perspectiva, a violência de gênero é um elemento central que ajuda a compreender a condição social das mulheres. A presença ou ameaça real de violência cotidiana e de feminicídio ilustram como a opressão e a desigualdade colocam as mulheres em uma posição de terrível vulnerabilidade. A violência contra as mulheres é de fato a pedra angular da dominação de gênero.” (Aguilar, 2005, p. 3).


No Brasil


Nos dias de hoje a taxa de feminicídios no Brasil está na 5ª maior posição do mundo. De acordo com o Mapa de Violência, o índice de assassinatos chega a 4,8 para 100 mil mulheres. Em 2010 foram registrados 5 espancamentos a cada 2 minutos, em 2013 ocorriam 1 feminicídio a cada 90 minutos e, em 2015, 179 casos noticiados de agressão por dia foram registrados pelo serviço de denúncia. De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil, uma mulher é agredida por um homem a cada 4 minutos. Essa violência se dá maiormente em casa, através do acometedor conhecido.


Fonte Disponível em: https://spbancarios.com.br


Em razão dos dados alarmantes de violência e morte acometido contra as mulheres, houve a necessidade de que leis mais severas pudessem agir com precisão para esta forma de crime. O feminicídio manifesta-se de forma repressiva, trazendo a monstruosidade do ato, na tentativa de frear a ação do agressor. A tipificação do termo feminicídio traz muito além de uma hábil designação. Foi uma maneira de buscar a redução da realidade no país, um meio de ressaltar a violência contra a mulher, buscando conter os dados alarmantes deste crime.



Tipos de feminicídio


A pesquisadora e mestre em demografia pela Unicamp, Jackeline Aparecida Romio, identificou três tipos de feminicídio existentes:


Feminicídio doméstico (no ambiente da residência): Caracteriza-se por abuso físico e emocional efetuado pelo agressor, comumente o homem de convivência íntima da vítima, como marido, namorado, noivo, contra a mulher.


Feminicídio Reprodutivo (morte por aborto): A Lei aprovada pelo Congresso em 2015 alterou o Código Penal Lei 2.848/40 a fim de designar o feminicídio como um crime contra a mulher dispondo por razão sua condição do sexo feminino. A lei engloba tais causas a violência doméstica e familiar; e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


Feminicídio Sexual: Define-se por morte decorrida de violência sexual, Jackeline Romio completa que em muitos casos de feminicídios ocorre mutilação de corpos, manifestando ódio contra a mulher.



Lei do Feminicídio


A ex-presidenta Dilma Rousseff, sancionou a Lei 13.104, denominada lei do Feminicídio, em 9 de março de 2015.

Esta, insere na esfera de crimes contra a vida e modifica a categoria dos crimes hediondos, incluindo nessa esfera o feminicídio.

A pena para o feminicídio é excedente à pena predita para os homicídios simples. Um criminoso condenado por feminicídio pode ser sentenciado de 12 a 30. Assemelhandose a previsão das penas para condenados por homicídio qualificado e simples.


O isolamento como gatilho


Devido ao confinamento mundial em razão à contaminação do novo Corona vírus, diversos problemas impactaram a população mundial.

Em grande parte de estudos relacionados, destacam-se efeitos psicológicos desfavoráveis, bem como sintomas depressivos, ansiosos, uso de substâncias químicas e irritabilidade.

A frustração, tédio, confinamento, ausência da rotina, diminuição da integração social e do contato físico com outras pessoas surge como agravantes.

Observando estes impactos, não obstante, outras problemáticas surgiram com mais atenuação: a violência doméstica.

No Brasil, no cenário atual, os índices se tornaram cada vez mais preocupantes durante o isolamento.

Presume-se nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo que o número de violência doméstica acresceu cerca de 50%. Uma pesquisa realizada pelo Ministério Público de São Paulo revela que cerca de 66% dos feminicídios realizados ou tentados foram efetuados na residência da vítima.

Porém, tais dados são relativos ao número de ocorrências, pois há muitos casos nos quais não foram notificados, isto é, situações em que a vítima sofre violência, porém não a delata por medo do agressor, por serem dependentes do mesmo e por conta da dificuldade de contatar as autoridades.


Medidas contra o feminicídio durante isolamento


Diante dessa problemática alarmante, é necessário que medidas possam ser tomadas para que ocorra a retração de casos de feminicídio especialmente no Brasil.

Posteriormente, para o favorecimento do registro do boletim de ocorrência em período de isolamento, o FBSP (Fórum Brasileiro de Segurança Pública) indica que os governos realizem ajustes para o serviço.

O estado de São Paulo modificou as regras ao início da pandemia, permitindo que a vítima o preencha um formulário mediante Delegacia Eletrônica , através de "Outras ocorrências".

Atualmente, a Câmara dos Deputados está tramitando o Projeto de Lei nº 1267/20, que tem por objetivo divulgar canais de ajuda como o Ligue 180 e o disque-denúncia.

O serviço 180 está à disposição 24 horas por dia, todos os dias, aos finais de semanas e feriados, e pode-se acionar de qualquer lugar do Brasil.




Fonte Disponível em https://ubaenseam.com/


“Eu não sou livre enquanto alguma mulher não o for, mesmo quando as correntes dela forem muito diferentes das minhas.” – Audre Lord


Considerações finais


O presente trabalho buscou expor o feminicídio e suas manifestações, objetivado a proporcionar conhecimento acerca da problemática e suas possíveis causas e formas de combate contra a violência.

Diante deste, procurou-se relacionar o crime de feminicídio, este, no qual, se intensificou em consequência ao isolamento social decorrente a contaminação mundial da Covid19, e suas consequências avassaladoras contra a mulher.

O crescente número da problemática em questão no país ressaltou a necessidade da implementação de leis vigorosas e medidas eficazes especialmente durante isolamento social, afim de que aja visibilidade, assistência e intervenção às vítimas.

Assim como a Lei 13.104, denominada lei do Feminicídio, a tipificação do termo feminicídio, a pena inclusa nos crimes hediondos, serviços de atendimento entre outras medidas, vem se tornando um dos meios de combate e prevenção à mulher e seus direitos inerentes, respeitando e preservando-os.



REFERÊNCIAS


Conselho Nacional de Justiça. Formas de violência contra a mulher. Disponível em: ˂https://www.cnj.jus.br/.˃ Acesso em 18 /05/2020.


BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: ˂http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm˃.


Penha, Instituto Maria Da. Tipos de violência. Disponível em ˂http://www.institutomariadapenha.org.br/˃.


19, Artigo. Defendendo a Liberdade de Expressão e Informação, São Paulo, p. 2-3, 2018.

Agência, P. G. Direitos sexuais e reprodutivos. Disponível em ˂https://agenciapatriciagalvao.org.br/˃. Acesso em 23/05/2020


BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em ˂www.planalto.gov.br˃


Bond, Letycia. (2020) SP: violência contra mulher aumenta. Disponível em ˂https://agenciabrasil.ebc.com.br/˃. Acesso em 21/05/2020.


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Redação, Spbancarios. (2019) 106 mil mulheres assassinadas em 33 anos- Brasil é o 5º país em morte violentas de mulheres no mundo- Disponível em ˂https://spbancarios.com.br/˃. Acesso em 23/05/2020.

BRASIL. Opas.COVID-19 doença causada pelo novo coronavírus. Disponível em ˂https://www.paho.org/˃. Acesso em 25/05/2020

Silva, Gabriele. (2020) Dia Internacional da Mulher. Disponível em ˂https://www.educamaisbrasil.com.br/˃. Acesso em 25/05/2020


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